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Análise das recentes soluções de consulta da RFB, e possíveis restrições ao aproveitamento do ICMS na subvenção para investimento do IRPJ e CSLL.

É com grande prazer que apresentamos o nosso Informativo, afim de orientar nossos clientes, bem como à sociedade em geral, sobre as alterações promovidas em matéria tributária.

O conteúdo desse Informativo traz a “restrição” da Receita Federal no que tange ao aproveitamento das subvenções para investimento referente ao ICMS, prevista no art. 30, §4º da Lei 12.973/2014 – Imposto de Renda – IR e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

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ANÁLISE DAS RECENTES SOLUÇÕES DE CONSULTA DA RFB, E POSSÍVEIS RESTRIÇÕES AO APROVEITAMENTO DO ICMS NA SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO DO IRPJ E CSLL.

A título de conhecimento, “subvenção governamental” é um auxílio pecuniário que a União concede a determinados setores, sendo necessário que a empresa esteja enquadrada no lucro real.

O instituto da “subvenção” inicialmente foi disciplinado na Lei nº 4.506/64, que previa apenas a modalidade das “subvenções correntes”, com destinação específica para custeio ou operação, que visam auxiliar o contribuinte em suas despesas e manutenção da atividade (art. 44, inciso IV).

Posteriormente, o Decreto-Lei nº 1.598/77, tratou das subvenções de Lucro da Exploração e Reserva de Capital, mas somente com o advento da Lei nº 12.973/2014, o legislador ampliou o conceito de subvenção, dando ensejo a chamada “subvenção para investimento”, concedido como estímulo aos contribuintes para ampliação ou expansão de seus empreendimentos econômicos (artigo 30, caput).

Observa-se que até o parágrafo terceiro, o legislador relacionou apenas as subvenções correspondentes ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Somente com a publicação da Lei Complementar nº 160/17, que tinha como finalidade “colocar um ponto final na guerra fiscal” e reafirmar o conteúdo normativo da Lei Complementar nº 24/75, o legislador foi além, ampliou o instituto da subvenção para todos os incentivos e benefícios fiscais concedidos pelos entes federados correspondentes ao tributo de ICMS, previsto no art. 155, II da CF/88. (artigo 30, §4º).

Importante ressaltar que o artigo 30, §4º, impede o Fisco de exigir qualquer tipo de comprovação de investimento, ou impor condições ao contribuinte para usufruir da subvenção, que não estejam previstos no caput do artigo, bastando apenas possuir incentivo ou benefício fiscal, seja por meio de legislação interna de cada ente federado ou mediante Confaz, concedido com finalidade de implementar ou expandir empreendimentos econômicos.

De acordo com o exposto, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta DISIT/SRRF01 nº 1.009, vinculando à Solução de Consulta nº 145 – COSIT, reafirmando que os incentivos e benefícios fiscais ou financeiros-fiscais relativos ao ICMS, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real desde que observados os requisitos e as condições impostas pelo artigo 30, da Lei nº 12.973/2014. Todavia, a única exigência mencionada no dispositivo supracitado, é o registro em reserva de lucros.

Entendemos, portanto, que a RFB está inclinando no sentido de restringir a utilização de todo e qualquer tipo de benefício fiscal como subvenção, visando agora exigir a comprovação das finalidades expressamente previstas no caput do artigo 30, quer seja, “implantação ou expansão de empreendimentos econômicos”, em que pese a ausência de qualquer previsão legislativa.

Por fim, ressaltamos que os contribuintes que forem prejudicados, deverão buscar amparo judicial. Nós da Palin e Martins e Palin Advocacia, permanecemos atentos às alterações, visando auxiliá-los no planejamento e adoção das medidas oportunas que melhor atendam suas necessidades.