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INFORMATIVO JURÍDICO O QUE MUDA COM O DECRETO 66.054/2021?

Em decorrência da revogação dos incisos II e XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, a condição de suspensão do diferimento prevista no artigo 17 das DDTT deixou de existir em relação às operações com os produtos indicados nos referidos incisos. Portanto, voltou a viger o diferimento.

O RICMS determina que o lançamento do imposto incidente nas operações com os insumos agropecuários em seus artigos 357, 358 ou 360 fica diferido até que se verifique uma das hipóteses de interrupção do diferimento, presentes nos respectivos artigos, ou no artigo 428 e seguintes do RICMS/2000.

Em contrapartida, o Decreto 66.054/21 acrescentou o artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000 que, em suma, concedeu redução da base de cálculo em determinados insumos agropecuários, que anteriormente gozavam de isenção por força dos, ora revogados, incisos II e XIII, artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.

Determinou que as importações e saídas internas desses produtos, isentas até 31/12/2021, passarão a gozar de redução de base de cálculo de modo que a carga tributária resultante corresponda a 1%.

Nesse sentido, os contribuintes que realizam operações com ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, deverão estar atentos às mudanças descritas acima para não incorrerem em infrações frente ao fisco.

Em conclusão, diante de tudo que foi apresentado, podemos compreender que a problemática enfrentada pelo contribuinte está em relação ao cumprimento da legislação. Com as alterações trazidas pelo Decreto 66.054/2021, bem como a insegurança jurídica causada, o contribuinte se torna mais vulnerável a erros de interpretação das normas, no que diz respeito a hierarquia das normas, e, concomitante, do risco de sofrer autuações por orientações infundadas.

A fim de resguardar suas operações e evitar eventuais lavraturas de autos de infração por parte da fiscalização tributária, orientamos o contribuinte a tomar algumas providências e uma delas é proceder com a Consulta Tributária.

Para maiores informações procure um advogado especialista de sua confiança.

 

São José do Rio Preto – SP, 21 de janeiro de 2022.

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