É com grande prazer que apresentamos o nosso Informativo, com o objetivo de orientar nossos clientes, bem como à sociedade em geral, sobre as alterações promovidas em matéria tributária.
O conteúdo desse Informativo traz a recente decisão do Supremo Tribunal Federal no que tange a não incidência do FUNRURAL nas exportações indiretas.
O Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), trata-se de uma contribuição previdenciária devida pela agroindústria, considerada como o produtor rural pessoa jurídica, cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros.
Para os casos de receitas provenientes de exportação, não resta dúvida sobre a imunidade da contribuição previdenciária, conforme prevê a própria Constituição Federal (artigo 149, §2º).
Ocorre que, quando a exportação ocorre de forma indireta, isto é, quando a operação de venda é destinada para empresas que atuam como intermediárias, que venderá em operação subsequente para o exterior – ‘Trading Companies’ e ‘Empresas Comerciais Exportadoras’ (ECE), prevalecia a aplicação da Instrução Normativa RFB nº. 971 de 2009.
O §1º do artigo 170, da IN supracitada, previa a não incidência da contribuição previdenciária apenas quando a produção era comercializada diretamente com adquirente domiciliado no exterior. O §2º considerava que receita decorrente da comercialização com empresa constituída e em funcionamento no País, era receita proveniente do comércio interno e não de exportação, independentemente da destinação do produto.
Contudo, os dispositivos da Instrução Normativa RFB nº. 971/09, utilizados como “base legal” para incidência da contribuição previdenciária ao Funrural-Agroindústria nas exportações que tenham sido realizadas por intermédio de ‘Trading Companies’ e ‘Empresas Comerciais Exportadoras’, foram REVOGADOS.
Em fevereiro de 2020, com decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, decidiu que a exportação indireta não está sujeita à incidência de contribuições sociais, sendo imune à tributação igualmente aos casos de exportação direta.
Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese: “a norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária”.
Por fim, ressaltamos que os contribuintes que forem prejudicados, deverão buscar amparo judicial. Nós da Palin e Martins e Palin Advocacia, permanecemos atentos às alterações, visando auxiliá-los no planejamento e adoção das medidas oportunas que melhor atendam suas necessidades.
Nós da Palin e Martins e Palin Advocacia, permanecemos atentos às alterações, visando auxiliá-los no planejamento e adoção das medidas oportunas que melhor atendam suas necessidades.