É com grande prazer que apresentamos o nosso Informativo, com o objetivo de orientar nossos clientes, bem como à sociedade em geral, sobre as alterações promovidas em matéria tributária.
O conteúdo desse Informativo traz a recente alteração promovida pelo Governo do Estado de São Paulo no que tange a redução de ICMS nas saídas internas de “leite” e “carne”.
Após clamor da cadeia do agronegócio, o Governo do Estado de São Paulo publicou hoje (18/03/2021) no Diário Oficial, o Decreto n° 65.573/21, abrindo mão do aumento da tributação nas saídas internas de “carne” e “leite”, vigentes desde janeiro de 2021.
Com a alteração promovida, as saídas internas de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, ou de leite pasteurizado tipo “A” ou “B”, do varejista para o consumidor final, previstas no artigo 43 do RICMS/SP, voltaram a ser isentas integralmente, caindo a “isenção parcial” vigente desde o início do ano.
Pontuamos que quanto ao produtor rural, que promove a venda interna de leite cru, pasteurizado ou reidratado, prevista no artigo 103 do RICMS/SP, o Decreto não trouxe alterações, e portanto, continua-se aplicando a isenção parcial, prevista no Decreto n° 65.255 de 2020, com início em janeiro de 2021.
Contudo, quando se tratar das saídas enquadradas no artigo 389 do RICMS/SP com destino a consumidor final, o parágrafo único traz a interrupção do diferimento, passando a ser isento de recolhimento de ICMS, quando das vendas com leite pasteurizado tipo especial.
Já nas saídas de carne para empresas do simples nacional, o artigo 74, inciso II, §2º, Anexo II, do RICMS/SP, acrescido com o advento da Lei 17.293/20 e regulamentado pelo Decreto 65.255/20, criou uma norma de incidência de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) que outrora era reduzido a 7% (sete por cento), em todas as saídas internas destinadas a estabelecimentos de contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional.
Com a publicação do atual Decreto, foi inserido o §3º, que retorna à alíquota de 7% , durante o período de 1º de abril de 2021 à 31 de dezembro de 2021, não revogando a tributação de 13,3% presente no Decreto anterior, ou seja, a partir de janeiro de 2022, se nada for alterado, será tributado à alíquota cheia.
Aos clientes que ingressaram com Mandado de Segurança referente à inconstitucionalidade da lei, informamos que a mudança atinge apenas as vendas destinadas às empresas do Simples Nacional, não havendo mudança no que tange a discussão a tese referente ao impacto do crédito outorgado.
Nós da Palin e Martins e Palin Advocacia, permanecemos atentos às alterações, visando auxiliá-los no planejamento e adoção das medidas oportunas que melhor atendam suas necessidades.