Palin Advocacia

Categorias
Informativos

Decisão do Supremo Tribunal Federal no que tange a não incidência do FUNRURAL nas exportações indiretas.

É com grande prazer que apresentamos o nosso Informativo, com o objetivo de orientar nossos clientes, bem como à sociedade em geral, sobre as alterações promovidas em matéria tributária.

O conteúdo desse Informativo traz a recente decisão do Supremo Tribunal Federal no que tange a não incidência do FUNRURAL nas exportações indiretas.

O Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), trata-se de uma contribuição previdenciária devida pela agroindústria, considerada como o produtor rural pessoa jurídica, cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros.

Para os casos de receitas provenientes de exportação, não resta dúvida sobre a imunidade da contribuição previdenciária, conforme prevê a própria Constituição Federal (artigo 149, §2º).

Ocorre que, quando a exportação ocorre de forma indireta, isto é, quando a operação de venda é destinada para empresas que atuam como intermediárias, que venderá em operação subsequente para o exterior – ‘Trading Companies’ e ‘Empresas Comerciais Exportadoras’ (ECE), prevalecia a aplicação da Instrução Normativa RFB nº. 971 de 2009.

O §1º do artigo 170, da IN supracitada, previa a não incidência da contribuição previdenciária apenas quando a produção era comercializada diretamente com adquirente domiciliado no exterior. O §2º considerava que receita decorrente da comercialização com empresa constituída e em funcionamento no País, era receita proveniente do comércio interno e não de exportação, independentemente da destinação do produto.

Contudo, os dispositivos da Instrução Normativa RFB nº. 971/09, utilizados como “base legal” para incidência da contribuição previdenciária ao Funrural-Agroindústria nas exportações que tenham sido realizadas por intermédio de ‘Trading Companies’ e ‘Empresas Comerciais Exportadoras’, foram REVOGADOS.

Em fevereiro de 2020, com decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, decidiu que a exportação indireta não está sujeita à incidência de contribuições sociais, sendo imune à tributação igualmente aos casos de exportação direta.

Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese: “a norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária”.

Por fim, ressaltamos que os contribuintes que forem prejudicados, deverão buscar amparo judicial. Nós da Palin e Martins e Palin Advocacia, permanecemos atentos às alterações, visando auxiliá-los no planejamento e adoção das medidas oportunas que melhor atendam suas necessidades.

Nós da Palin e Martins e Palin Advocacia, permanecemos atentos às alterações, visando auxiliá-los no planejamento e adoção das medidas oportunas que melhor atendam suas necessidades.

Categorias
Informativos

Alteração promovida pelo Governo do Estado de São Paulo no que tange a redução de ICMS nas saídas internas de “leite” e “carne”.

É com grande prazer que apresentamos o nosso Informativo, com o objetivo de orientar nossos clientes, bem como à sociedade em geral, sobre as alterações promovidas em matéria tributária.

O conteúdo desse Informativo traz a recente alteração promovida pelo Governo do Estado de São Paulo no que tange a redução de ICMS nas saídas internas de “leite” e “carne”.

Após clamor da cadeia do agronegócio, o Governo do Estado de São Paulo publicou hoje (18/03/2021) no Diário Oficial, o Decreto n° 65.573/21, abrindo mão do aumento da tributação nas saídas internas de “carne” e “leite”, vigentes desde janeiro de 2021.

Com a alteração promovida, as saídas internas de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, ou de leite pasteurizado tipo “A” ou “B”, do varejista para o consumidor final, previstas no artigo 43 do RICMS/SP, voltaram a ser isentas integralmente, caindo a “isenção parcial” vigente desde o início do ano.

Pontuamos que quanto ao produtor rural, que promove a venda interna de leite cru, pasteurizado ou reidratado, prevista no artigo 103 do RICMS/SP, o Decreto não trouxe alterações, e portanto, continua-se aplicando a isenção parcial, prevista no Decreto n° 65.255 de 2020, com início em janeiro de 2021.

Contudo, quando se tratar das saídas enquadradas no artigo 389 do RICMS/SP com destino a consumidor final, o parágrafo único traz a interrupção do diferimento, passando a ser isento de recolhimento de ICMS, quando das vendas com leite pasteurizado tipo especial.

Já nas saídas de carne para empresas do simples nacional, o artigo 74, inciso II, §2º, Anexo II, do RICMS/SP, acrescido com o advento da Lei 17.293/20 e regulamentado pelo Decreto 65.255/20, criou uma norma de incidência de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) que outrora era reduzido a 7% (sete por cento), em todas as saídas internas destinadas a estabelecimentos de contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional.

Com a publicação do atual Decreto, foi inserido o §3º, que retorna à alíquota de 7% , durante o período de 1º de abril de 2021 à 31 de dezembro de 2021, não revogando a tributação de 13,3% presente no Decreto anterior, ou seja, a partir de janeiro de 2022, se nada for alterado, será tributado à alíquota cheia.

Aos clientes que ingressaram com Mandado de Segurança referente à inconstitucionalidade da lei, informamos que a mudança atinge apenas as vendas destinadas às empresas do Simples Nacional, não havendo mudança no que tange a discussão a tese referente ao impacto do crédito outorgado.

Nós da Palin e Martins e Palin Advocacia, permanecemos atentos às alterações, visando auxiliá-los no planejamento e adoção das medidas oportunas que melhor atendam suas necessidades.