Técnica em contabilidade pela Faculdade Dom Pedro II; Graduanda em Processos Gerenciais pela Universidade Paulista; Curso de extensão em Classificação de Mercadoria pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET; Curso de Fiscalização Tributária – Sodepe Brasil.
Autor: Palin Advocacia MKT
Em decorrência da revogação dos incisos II e XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, a condição de suspensão do diferimento prevista no artigo 17 das DDTT deixou de existir em relação às operações com os produtos indicados nos referidos incisos. Portanto, voltou a viger o diferimento.
O RICMS determina que o lançamento do imposto incidente nas operações com os insumos agropecuários em seus artigos 357, 358 ou 360 fica diferido até que se verifique uma das hipóteses de interrupção do diferimento, presentes nos respectivos artigos, ou no artigo 428 e seguintes do RICMS/2000.
Em contrapartida, o Decreto 66.054/21 acrescentou o artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000 que, em suma, concedeu redução da base de cálculo em determinados insumos agropecuários, que anteriormente gozavam de isenção por força dos, ora revogados, incisos II e XIII, artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.
Determinou que as importações e saídas internas desses produtos, isentas até 31/12/2021, passarão a gozar de redução de base de cálculo de modo que a carga tributária resultante corresponda a 1%.
Nesse sentido, os contribuintes que realizam operações com ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, deverão estar atentos às mudanças descritas acima para não incorrerem em infrações frente ao fisco.
Em conclusão, diante de tudo que foi apresentado, podemos compreender que a problemática enfrentada pelo contribuinte está em relação ao cumprimento da legislação. Com as alterações trazidas pelo Decreto 66.054/2021, bem como a insegurança jurídica causada, o contribuinte se torna mais vulnerável a erros de interpretação das normas, no que diz respeito a hierarquia das normas, e, concomitante, do risco de sofrer autuações por orientações infundadas.
A fim de resguardar suas operações e evitar eventuais lavraturas de autos de infração por parte da fiscalização tributária, orientamos o contribuinte a tomar algumas providências e uma delas é proceder com a Consulta Tributária.
Para maiores informações procure um advogado especialista de sua confiança.
São José do Rio Preto – SP, 21 de janeiro de 2022.
PALIN ADVOCACIA
Após clamor da cadeia do agronegócio, o Governo do Estado de São Paulo publicou hoje (18/03/2021) no Diário Oficial, o Decreto n° 65.573/21, abrindo mão do aumento da tributação nas saídas internas de “carne” e “leite”, vigentes desde janeiro de 2021.
Com a alteração promovida, as saídas internas de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, ou de leite pasteurizado tipo “A” ou “B”, do varejista para o consumidor final, previstas no artigo 43 do RICMS/SP, voltaram a ser isentas integralmente, caindo a “isenção parcial” vigente desde o início do ano.
Pontuamos que quanto ao produtor rural, que promove a venda interna de leite cru, pasteurizado ou reidratado, prevista no artigo 103 do RICMS/SP, o Decreto não trouxe alterações, e portanto, continua-se aplicando a isenção parcial, prevista no Decreto n° 65.255 de 2020, com início em janeiro de 2021.
Contudo, quando se tratar das saídas enquadradas no artigo 389 do RICMS/SP com destino a consumidor final, o parágrafo único traz a interrupção do diferimento, passando a ser isento de recolhimento de ICMS, quando das vendas com leite pasteurizado tipo especial.
Já nas saídas de carne para empresas do simples nacional, o artigo 74, inciso II, §2º, Anexo II, do RICMS/SP, acrescido com o advento da Lei 17.293/20 e regulamentado pelo Decreto 65.255/20, criou uma norma de incidência de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) que outrora era reduzido a 7% (sete por cento), em todas as saídas internas destinadas a estabelecimentos de contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional.
Com a publicação do atual Decreto, foi inserido o §3º, que retorna à alíquota de 7% , durante o período de 1º de abril de 2021 à 31 de dezembro de 2021, não revogando a tributação de 13,3% presente no Decreto anterior, ou seja, a partir de janeiro de 2022, e nada for alterado, será tributado à alíquota cheia.
Aos clientes que ingressaram com Mandado de Segurança referente à inconstitucionalidade da lei, informamos que a mudança atinge apenas as vendas destinadas às empresas do Simples Nacional, não havendo mudança no que tange a discussão a tese referente ao impacto do
crédito outorgado.
Nós da Palin e Martins e Palin Advocacia, permanecemos atentos às alterações, visando auxiliá-los no planejamento e adoção das medidas oportunas que melhor atendam suas necessidades.
É com grande prazer que apresentamos o nosso Informativo, com o objetivo de orientar nossos clientes, bem como à sociedade em geral, sobre as alterações promovidas em matéria tributária.
O conteúdo desse Informativo traz a recente decisão do Supremo Tribunal Federal no que tange a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL sem edição de Lei Complementar.
Nas operações que se destinem à consumidor final não contribuinte do ICMS, passou a ser devido a partir de 2015, o recolhimento do ICMS-Difal ao Estado de destino, que corresponde ao diferencial entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, sendo a responsabilidade do remetente localizado no Estado de origem. Já nas operações que tenha como destinatário consumidor final contribuinte do ICMS, o recolhimento do ICMS-Difal é de responsabilidade do destinatário localizado no Estado de destino.
As alterações acima expostas foram promovidas pela Emenda Constitucional nº 87/2015, contudo, referida Emenda apenas
AUTORIZOU a cobrança. Seguindo o procedimento prescrito pela própria Constituição Federal bem como Código Tributário Nacional, somente com a edição de Lei Complementar de caráter nacional, e
posterior alteração da legislação interna de cada Ente Federado, poderiam os Estados passar a cobrar o ICMS-Difal.
Contudo, o cenário descrito não retrata a realidade atual. O Estado de São Paulo, em verdadeiro abuso e ilegalidade, passou a cobrar referido imposto com base no Convênio CONFAZ nº 93/2015. Ora, em âmbito dos Convênios cabem apenas incentivos e benefícios fiscais, os quais, o DIFAL não se equipara. Pelo contrário, grande parte dos contribuintes sofreram majoração da carga tributária. Cita-se como
exemplo, as operações realizadas com máquinas e implementos agrícolas constantes na Resolução SF 04/98, destinadas ao consumidor final localizado no Estado do Mato Grosso do Sul. Antes das alterações promovidas, aplicava-se alíquota interna de 12%. Posteriormente, passou a aplicar alíquota interestadual de 7% somada à
diferença entre alíquota interestadual (12%) e alíquota interna do estado de Mato Grosso do Sul (17%), totalizando em 10% a serem recolhidos somente à título de DIFAL. A operação descrita representa majoração em 5% da carga tributária POR PRODUTO, apenas nessa situação em específico!
PRECEDENTE DO STF E O POSICIONAMENTO DOS MINISTROS:
Considerando o cenário exposto, contribuintes recorreram ao poder judiciário para ver afastada de suas operações a incidência do DIFAL. A questão chegou ao Supremo Tribunal Federal, reconhecendo nos autos do Recurso Extraordinário 1.287.019, a repercussão geral da controvérsia constitucional, fixando Tema 1.093 “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Em sede da ADI 5.469, no final de 2020, os Ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio, já haviam entendido ser procedente o pedido formulado na ação direta. Recentemente, em 24 de fevereiro de 2021, o Tribunal, por maioria, julgou a ADI procedente, declarando a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal, nos termos do voto
do Relator Ministro Dias Toffoli, vencidos os Ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes, e, parcialmente, os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux (Presidente).
Contudo, os ministros aplicaram a chamada “modulação de efeitos”, implicando na validade da decisão somente para o futuro, ressalvada as ações que estiverem em curso. Ainda, a proibição da cobrança somente iniciará no exercício financeiro seguinte, quer seja, 2022, contando que o Congresso Nacional edite ainda em 2021, Lei Complementar que regule a matéria.
Ressalva-se que para as empresas do Simples Nacional, desde 2016, com a concessão da medida liminar na ADI 5.464, a cobrança encontra-se suspensa.
A manifestação de protesto “TRATORAÇO” realizada pelos produtores rurais em todo o Estado, notas de repúdio e questionamentos de órgãos como a FIESP, ANDAV, SINDIVEG, OCESP e outros, assim como a indignação geral da população pressionou o Governo do Estado de São Paulo, que voltou atrás e publicou hoje (15/01/2020) no Diário Oficial, novos Decretos revogando algumas das alterações promovidas no dia 15 de outubro de 2020, estabelecendo a majoração da carga tributária do ICMS.
O efeito “cascata” demonstrava que o aumento de 4,14% se transformaria em majorações superiores a 15% nos preços finais de diversos tipos de produtos (insumos agrícolas, alimentos essenciais, cereais, ovos, leite e hortifrutigranjeiros).
No óleo diesel e etanol ainda através do Decreto nº 65.253/2020, o governo do Estado de São Paulo permanece o aumento das alíquotas de ICMS de 12% para 13,3%.
Não foram revogados os demais aumentos previstos para produtos
alimentícios, inclusive do LEITE PASTEURIZADO.
Abaixo, segue quadro dos setores impactados:
ENERGIA ELÉTRICA: Decreto nº. 65.469/21 mantém a isenção total ao produtor rural com inscrição no cadastro de contribuinte, retirando o limite mensal para fruição da isenção sobre a energia elétrica consumida pelo estabelecimento rural, que entraria em vigor a partir de 15 de janeiro de 2021;
MEDICAMENTOS: Decreto nº 66.470/21 mantém a alíquota de 12% para operações internas com medicamentos genéricos, de forma que tais operações não se sujeitem ao complemento de 1,3%, que entraria em vigor a partir de 15 de janeiro de 2021;
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: Decreto nº 65.471/21 regulamenta a responsabilidade pelo pagamento do complemento do imposto retido
antecipadamente por substituição tributária, ao contribuinte substituído, em duas hipóteses:
Quando o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção;
Quando da superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.
Nesse sentido, a partir de 15 de janeiro de 2021, a atual disposição do artigo 265 do RICMS-SP, sofrerá alteração, ficando o contribuinte obrigado ao pagamento para todas as formas de fixação da base de cálculo.
HORTIFRUTIGRANJEIROS: Decreto nº 65.472/21 mantém a isenção total prevista nos artigos 36 e 104, ambos do Anexo I, do RICMS-SP, inseridas pelo Convênio ICMS 44/75, revogando o §6º do artigo 36, bem como o §2º do artigo 104, que instituíam a nova figura da “isenção parcial”;
INSUMOS AGROPECUÁRIOS: Decreto nº 65.473/21 mantém a isenção total, prevista no artigo 41, Anexo I, do RICMS-SP, inserida pelo Convênio ICMS 100/97, revogando o §6º que instituía a nova figura da “isenção parcial”;
• Esse produz efeitos desde 1º. de janeiro de 2021. Observação para os destaques de ICMS realizados até a publicação.
Por fim, ressaltamos que as demais alterações promovidas pelo Pacote de Ajustes Fiscais continuam válidas, e que a Assembleia Legislativa paulista não revogou o artigo 22 da Lei 17.293/20, que dá poderes ao governador João Doria de modificar o sistema de isenções o ICMS no Estado. Fica assim, mantida a possibilidade de a qualquer momento os aumentos de impostos voltarem a vigorar sobre a produção paulista.
Nós da Palin e Martins e Palin Advocacia, permanecemos atentos às
alterações legislativas visando auxiliá-lo no planejamento e adoção das
medidas oportunas que melhor atendam suas necessidades. Para maiores informações, entre em contato conosco!
O CIRA-SP deflagrou, nesta quarta feira(22), a Operação Cavalo-Marinho, com o cumprimento de 19 mandados de busca e apreensão nas cidades de São Paulo, Barueri, Osasco, Itupeva, Jundiaí e Mairiporã. Os mandados foram expedidos pela justiça de Osasco.
A operação é a primeira realizada pelo CIRA-SP (Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos), a fim de subsidiar investigações conjuntas sobre a prática de fraude fiscal estruturada no ramo de embarcações de luxo, organização criminosa e lavagem de dinheiro.
O CIRA-SP é composto por integrantes da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP), da Procuradoria Geral do Estado (PGE) e do Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO).
O alvo principal da operação é um dos maiores estaleiros da América Latina, responsável atualmente por uma dívida superior a R$ 54 milhões com o Estado de São Paulo e de aproximadamente R$ 490 milhões com a União, fruto de contumaz e sistemática inadimplência tributária e uma sofisticada blindagem patrimonial.
De acordo com as investigações, a fraude iniciava-se com a interposição de pessoas (laranjas) na estrutura societária das empresas do grupo econômico, sendo uma delas um conhecido cavaleiro. Da conjunção da atividade náutica com a prática do hipismo, surgiu o nome: Operação Cavalo-Marinho.
Além da interposição fraudulenta, há suspeitas de que a venda das embarcações ocorria com substancial subfaturamento do seu valor, o que será objeto de rigorosa apuração e adoção das medidas cabíveis por todos os órgãos participantes da operação.
Além das instituições integrantes do CIRA-SP, a Operação Cavalo-Marinho conta com a participação da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 3ª Região (PRFN3) e com o apoio da Polícia Civil, por meio do Departamento de Operações Policiais Estratégicas (DOPE), e da Polícia Militar.
Os mandados foram cumpridos por 16 promotores de Justiça, 11 servidores do Ministério Público, 45 agentes fiscais de renda da Sefaz-SP, 19 procuradores do PGE, 16 procuradores da Fazenda Nacional, além de 41 equipes das divisões de Captura e Garra da Polícia Civil e de policiais militares do Estado de São Paulo.
Sobre o CIRA-SP
Criado em agosto de 2020 em resolução conjunta assinada pela Sefaz-SP, PGE e Ministério Público, o CIRA-SP propõe medidas administrativas e judiciais para aprimorar ações integradas de combate à sonegação fiscal, além de reprimir fraude fiscal estruturada e recuperar créditos fiscais. Os órgãos estaduais já realizam operações em conjunto com bastante frequência desde 2018 e a criação do comitê deu ainda mais amplitude a esse trabalho.
O objetivo é que essa estrutura de trabalho, por meio de um Comitê Interinstitucional, favoreça a sinergia dos três órgãos, e torne a recuperação de créditos fiscais de titularidade do Estado mais eficaz.
O colegiado pode incentivar o desenvolvimento e o aprimoramento de ações operacionais integradas, destinadas a identificar e apurar os crimes de lavagem de dinheiro e de ocultação de bens, acautelar o patrimônio público, recuperar bens e direitos obtidos ilegalmente. Pode também propor medidas administrativas capazes de evitar ou interromper atividades ilícitas praticadas contra a ordem econômica e tributária e medidas técnicas para melhorar a legislação.
O comitê se reúne mensalmente para debater esses assuntos e qualquer deliberação é aprovada por unanimidade antes de ser implementada.
Fonte: https://portal.fazenda.sp.gov.br/
Imagem: flickr.com/photos/sefazspz/albuns
É com grande prazer que apresentamos o nosso Informativo, afim de orientar nossos clientes, bem como à sociedade em geral, sobre as alterações promovidas em matéria tributária.
O conteúdo desse Informativo traz a “restrição” da Receita Federal no que tange ao aproveitamento das subvenções para investimento referente ao ICMS, prevista no art. 30, §4º da Lei 12.973/2014 – Imposto de Renda – IR e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.
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ANÁLISE DAS RECENTES SOLUÇÕES DE CONSULTA DA RFB, E POSSÍVEIS RESTRIÇÕES AO APROVEITAMENTO DO ICMS NA SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO DO IRPJ E CSLL.
A título de conhecimento, “subvenção governamental” é um auxílio pecuniário que a União concede a determinados setores, sendo necessário que a empresa esteja enquadrada no lucro real.
O instituto da “subvenção” inicialmente foi disciplinado na Lei nº 4.506/64, que previa apenas a modalidade das “subvenções correntes”, com destinação específica para custeio ou operação, que visam auxiliar o contribuinte em suas despesas e manutenção da atividade (art. 44, inciso IV).
Posteriormente, o Decreto-Lei nº 1.598/77, tratou das subvenções de Lucro da Exploração e Reserva de Capital, mas somente com o advento da Lei nº 12.973/2014, o legislador ampliou o conceito de subvenção, dando ensejo a chamada “subvenção para investimento”, concedido como estímulo aos contribuintes para ampliação ou expansão de seus empreendimentos econômicos (artigo 30, caput).
Observa-se que até o parágrafo terceiro, o legislador relacionou apenas as subvenções correspondentes ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Somente com a publicação da Lei Complementar nº 160/17, que tinha como finalidade “colocar um ponto final na guerra fiscal” e reafirmar o conteúdo normativo da Lei Complementar nº 24/75, o legislador foi além, ampliou o instituto da subvenção para todos os incentivos e benefícios fiscais concedidos pelos entes federados correspondentes ao tributo de ICMS, previsto no art. 155, II da CF/88. (artigo 30, §4º).
Importante ressaltar que o artigo 30, §4º, impede o Fisco de exigir qualquer tipo de comprovação de investimento, ou impor condições ao contribuinte para usufruir da subvenção, que não estejam previstos no caput do artigo, bastando apenas possuir incentivo ou benefício fiscal, seja por meio de legislação interna de cada ente federado ou mediante Confaz, concedido com finalidade de implementar ou expandir empreendimentos econômicos.
De acordo com o exposto, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta DISIT/SRRF01 nº 1.009, vinculando à Solução de Consulta nº 145 – COSIT, reafirmando que os incentivos e benefícios fiscais ou financeiros-fiscais relativos ao ICMS, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real desde que observados os requisitos e as condições impostas pelo artigo 30, da Lei nº 12.973/2014. Todavia, a única exigência mencionada no dispositivo supracitado, é o registro em reserva de lucros.
Entendemos, portanto, que a RFB está inclinando no sentido de restringir a utilização de todo e qualquer tipo de benefício fiscal como subvenção, visando agora exigir a comprovação das finalidades expressamente previstas no caput do artigo 30, quer seja, “implantação ou expansão de empreendimentos econômicos”, em que pese a ausência de qualquer previsão legislativa.
Por fim, ressaltamos que os contribuintes que forem prejudicados, deverão buscar amparo judicial. Nós da Palin e Martins e Palin Advocacia, permanecemos atentos às alterações, visando auxiliá-los no planejamento e adoção das medidas oportunas que melhor atendam suas necessidades.